etica
O Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - COREN-SP, no uso de sua competência legal e regimental,
Considerando o preceito Constitucional Brasileiro Art. 5º, Inciso II "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei"; e Inciso XIII - E livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";
Considerando a Lei n.º 7498, de 25 de junho de 1986, que regulamenta o exercício da Enfermagem;
Considerando o Decreto Lei n.º 94406, de 08 de junho de 1987, que regulamenta a Lei n.º 7498, de 25 de junho de 1986;
Considerando a Resolução COFEN - 160 que aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
Considerando a Resolução COFEN - 181 que aprova o Código de Processo Ético;
Considerando a Resolução COFEN - 191 que dispõe sobre a forma de anotação e o uso do número de inscrição ou de autorização, pelo pessoal de enfermagem;
Considerando o disposto no artigo 135 do Código Civil Brasileiro;
Considerando o disposto no artigo 299 do Código Penal Brasileiro;
Considerando o Código de Defesa do Consumidor;
Considerando que a Documentação de Enfermagem constitui o registro das ações de Enfermagem dos sinais, sintomas e reações apresentadas pelo paciente, relativo e reações apresentadas pelo paciente, relativo às condições do mesmo, e/ou execução dos cuidados planejados, em função de um determinado tratamento ou procedimento de diagnóstico e/ou a justificativa da sua não execução;
Considerando que a Documentação de Enfermagem constitui uma ação de enfermagem, desenvolvida pelo Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Auxiliar de Enfermagem;
Considerando que a Documentação de Enfermagem constitui registro de todas as fases do processo de Sistematização de Assistência de Enfermagem com a finalidade clínica e administrativa;
Considerando que