Etapa 4
Segundo o art. 565 do Código Cível, é contrato pelo qual “ uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”
1- Se, durante a locação, deteriorar a coisa alugada, com culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel?
Não, pois segundo ao art. 1190 da Lei n 3071 de 01 de janeiro de 1916, a redução proporcional do aluguel somente poderá ser requerida caso a culpa da deterioração não seja do locatário.
Art. 1.190. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do aluguer, ou rescindir o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
2- O locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário e, a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa? Sim, a pergunta aqui apresentada compreende-se na letra da lei, no seu art. 566 do CC. Podemos observar na redação do artigo um meio de garantia para ambas as partes, pois o locador possui o dever de “fornecer” e manter a coisa alugada em perfeitas condições, no entanto o que lhe diz respeito a sua alçada e em contra partida o locatário possui como obrigação manter a coisa alugada da forma em que foi recebida, pois se não de nada adiantaria a responsabilidade do locador sem a do locatário. Observando assim uma garantia ao locador em colocar a disposição um bem próprio para utilização por terceiros
3- O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direito sobre a coisa alugada, mas não responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à locação? Deverá o locador assegurar o uso e gozo da coisa locada pelo locatário, garantindo de