ETAPA 1
Diego Diniz pretende provar em juízo que o automóvel que comprou na CIA dos Automóveis veio com defeito de fábrica nos amortecedores. Para isso, arrolou testemunhas, bem como produziu provas documentais. Alega o requerente que com 50.000 KM rodados já teve que trocar os amortecedores duas vezes. Requer a condenação da requerida na devolução dos valores pagos.
RECURSO CABIVEL
O artigo 522 do CPC versa sobre os casos de cabimento do agravo retido, e de acordo com § 3º do artigo 523 desta Lei, da decisão proferida em audiência de instrução e julgamento que indeferir o pedido de oitiva, caso este, de decisão interlocutória, caberá agravo retido o qual deverá ser interposto de imediato e oralmente. Caso o juiz decida determinada questão em audiência e uma das partes não se conforme com a decisão deverá esta interpor agravo retido. Este tipo de recurso é cabível contra decisão interlocutória proferida em audiência.
ETAPA II
Cuida-se de Ação de Conhecimento intentada por Diego Diniz em desfavor CIA dos Automóveis na qual pretende o autor a condenação do requerido à restituição de valores pagos por conta de defeito nos amortecedores.
Consta da inicial que o autor adquiriu da requerida um veículo novo, sendo que aos 50.000 KM rodados já teria tido que efetuar a troca dos amortecedores por duas vezes.
Contestação apresentada, alegando a requerida que houve desgaste natural das peças referidas pelo autor.
Rinaldo Mouzalas em sua obra Processo Civil Volume Único nos ensina: “Ao autor é imposto o ônus de provar suas assertivas fáticas constituitivas (...).”(Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva, Ed. Jus Podium, p. 486).
Com efeito, das provas produzidas nos autos não se extrai a veracidade dos fatos alegados na exordial, pois no manual de revisão, parte desse documento foi juntada pela própria requerente, há informação a respeito da manutenção do veículo com os seguintes dizeres: “o desgaste natural de muitas peças dos veículos CITROEN é inevitável. Dentre essas