ETAPA 1 E 2 PRONTA
1- Qual é a clássica definição de direito das coisas do mestre Clóvis Beviláqua citado pelo autor?
Conforme a sua descrição no livro, é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas refretes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio.
2- Qual é o conteúdo indicado pelo autor da matéria direito das coisas?
Ressalta Clóvis que a palavra “coisa”, ainda que, sob certas relações, corresponda, na técnica jurídica, ao termo “bem”, todavia de se distingue. Ele entende que há bens jurídicos, que não são coisas, tais como: a liberdade, a honra e a vida. Considerando que o vocábulo coisa seja, no domínio do direito, tomado em sentido mais ou menos amplos, digna-se os bens que são, ou podem ser objeto de direitos reais. O direito das coisas resume-se em regular o poder dos homens, no aspecto jurídico, sobre a natureza física, nas suas variadas manifestações, mais precisamente sobre os bens e os modos de sua utilização econômica.
3- O que significa direito pessoal?
Consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo determinada prestações. Uma relação de pessoa a pessoa e tem, como elementos, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação.
4- O que significa direito real?
A palavra “reais” deriva de “res”, “rei”, que significa coisa. Consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. Lafayette salienta, que o direito real, é o que afeta a coisa direta e imediatamente, sob todos ou sob certos respeitos. No polo passivo no direito real incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa turbar o direito titular. Ao violar este dever, o sujeito passivo, que era indeterminado, torna-se determinado.
5- O direito real é o mesmo que o direito das coisas?
Sim, como já supramencionado