Estágio
A Lei nº 11.788/2008 sancionada pelo Presidente da República em 25 de setembro de 2008, possuí a finalidade de regulamentar as relações de estágio, desse modo, a definição de estágio encontra-se conceituada no artigo 1º da referida lei, que assim dispõem: “Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho”
Em análise ao disposto no referido artigo, podemos concluir que o estágio é o ato supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que tem por finalidade o preparo do educando para o trabalho produtivo.
Existem duas modalidades de estágio, sendo uma obrigatória e a outra não obrigatória, quando falamos em estágio obrigatório estamos nos referindo ao estágio que faz parte do projeto pedagógico do curso, assim quando obrigatório o estágio é um dos requisitos essências para a conclusão do curso, por isso que suas atividades devem ser compatíveis com área de sua formação, bem como deverá ter como objetivo principal o desenvolvimento profissional do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
O estágio é um dos elementos essenciais que tem por finalidade contribuir de forma positiva para a formação profissional do educando, preparando-o para que possa colocar em prática toda teoria adquirida ao longo do curso em sala de aula, por isso a sua importância como requisito essencial