Estágio obrigatorio e nao obrigatório
Serviço Social
Política Nacional De Estágio
Resolução 533 de 2008
Lei Federal 11788
Estágio obrigatório
O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma, o mesmo deve estar estabelecido nas diretrizes curriculares da ABEPSS e no parecer CNE/CES 15/2002 que deverá constar no projeto pedagógico e na política de estágio da instituição de ensino superior de forma a garantir maior qualidade à formação profissional, é exigido no estágio obrigatório, os relatórios semestrais, documento comprobatório da carga horária cumprida no campo de estágio e pré-requisitos ou co-requisitos de disciplinas que abordem conteúdos relacionados a ética profissional e fundamentos histórico-teórico-metodológico do serviço social para a inserção nesta atividade.
Estágio não obrigatório
O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida a carga horária regular e obrigatória, o docente responsável pela supervisão destes estágios deverá acompanhar o estagiário por meio de encontros com os estudantes, avaliação das condições éticas e técnicas do campo de estágio e da vinculação das atividades discentes previstas no termo de compromisso ao exercício da profissão serviço social.
Condição de abertura de campos de estágio
Quanto à condição de abertura do campo de estágio, ao longo do semestre/ano letivo deverá ser comunicada ao CRESS até 15 dias após sua abertura. O não cumprimento do prazo e das exigências acarretará em multa a unidade de ensino. O profissional e supervisor de campo deverão averiguar se o campo de estágio está dentro da área do serviço social, se garante as condições necessárias para que o exercício profissional seja desempenhado com qualidade e competência técnica e ética e se as atividades desenvolvidas no campo de estágio correspondem ás atribuições e competências específicas previstas na lei 8662/1993. Compete