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4- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Após a Lei 11.232/05, é tratada no livro do processo de conhecimento. Antes era tratada no processo de execução.
- Conceito: é a fase processual necessária toda vez que a sentença é genérica, não definindo o valor devido, ex: o juiz diz que o autor tem razão mas não diz o quanto – ex: sentença penal condenatória.
- Ex: lucros cessantes tendo em vista o roubo de caminhão e a seguradora se nega a pagar indenização.
- Possível a liquidação de somente parte da sentença. Ex: Seguradora pagou indenização com relação aos danos emergentes, o lucro cessante far-se-á liquidação.
- Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
- a sentença é considerada líquida quando para apuração do valor devido, seja necessária apenas a realização de cálculos aritméticos.
Hipótese de conferência dos cálculos pelo contador judicial
Art. 475, B § 3. Poderá o juiz se valer do contador em duas situações:
a) Memória de cálculo apresentada pelo credor aparentemente excede a decisão judicial.
b) Nos casos de assistência judiciária gratuita.
Nestas duas situações o juiz pode mandar o cálculo para conferencia do contador.
Procedimento 475- B, CPC. . Apresentação de cálculo pelo credor. . Juiz determina a revisão dos cálculos pelo contador. 475- B, CPC. § 3. . Credor concorda . Credor não concorda: 475- B, CPC. § 4. A execução é feita com base no valor apresentado pelo Credor, para penhora, respeita-se o valor apresentado pelo contador ( penhora é feita de maneira menos gravosa ao devedor).
A simples conferência pelo contador não é considerado liquidação de sentença, pois a decisão já é liquida, depende somente do parecer do contador judicial
Obs: Não existe mais a liquidação por cálculo do contador ( extinta em 1994), sendo a incumbência do credor a apresentação do cálculo.
4.1 - Natureza