Estudos disciplinares
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA
Acadêmicos
Ana Flávia
Liliam Gama
José da Guia Miranda
Marilda do Amarante
Pâmela Castro
INTRODUÇÃO
Primeiramente, cumpre notar que o Princípio da Insignificância deriva do Princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e a função dos princípios é estabelecer limites à liberdade de seleção típica do legislador, buscando, com isso, uma definição material do crime. Logo, o legislador, no momento de escolher os interesses que merecerão a tutela penal, bem como o operador do direito, no instante em que vai proceder à adequação típica, deve, obrigatoriamente, verificar se o conteúdo material daquela ação atenta contra a dignidade humana ou contra os princípios que dela derivam. Se isso ocorrer, a norma ou o enquadramento terá uma inconstitucionalidade substancial, logo, deverá ocorrer o controle técnico, afirmando a incompatibilidade vertical com a Constituição Federal.
O princípio da intervenção mínima, como limitador do poder punitivo do Estado faz com que o legislador selecione para fins de proteção do direito penal, os bens mais importantes existentes em nossa sociedade. Além disso, ainda no seu critério de seleção, ele deverá observar aquelas condutas que se consideram socialmente adequadas, para delas manter afastado o direito penal. Assim, uma vez escolhidos os bens a serem tutelados, estes integrarão uma pequena parcela que ira merecer a atenção do Direito Penal, em virtude de seu caráter fragmentário.
Observados estes princípios, o legislador poderá proibir determinadas condutas (positivas ou negativas) sob a ameaça de sanção. Então, por exemplo, o legislador, entendendo que a integridade física das pessoas, por ser extremamente relevante, deveria merecer a proteção do direito penal, criou o delito de lesões corporais, dizendo no art. 129, caput, do Código Penal, que aquele que ofender a integridade corporal ou a saúde de