estudo
A afirmação é correta, uma vez que a capacidade de direito expressamente e claramente tipificada no art. 1º do Código Civil diz que toda pessoa é capaz de direitos e deveres naordem civil. A capacidade de direito é inerente às pessoas naturais e se traduz na amplitude da aptidão, onde, todas as pessoas naturais possuem plena capacidade de direito e aptidãopara ser titular de qualquer direito subjetivo. Maria Helena Diniz diz que a personalidade é a possibilidade de ser sujeito (natural – ser humano ou jurídica – agrupamentoshumanos), ou seja, uma aptidão a ele reconhecida, onde toda pessoa é dotada de personalidade e a personalidade é o conceito básico da ordem jurídica que é consagrada na legislação civile nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade (pág. 130, 2012). Por menores, a capacidade de direito está relacionado a todos os direitos que são assegurados em leiaos indivíduos. Já a capacidade de fato é a aptidão para o exercício pessoal dos atos da vida civil e é chamada também de capacidade civil. Nem sempre aqueles que têmpersonalidade civil, têm capacidade civil ou capacidade de fato ou exercício. No Brasil a capacidade civil, de fato ou de exercício decorre da maioridade (dezoito anos completos), quando noCódigo Civil no seu art. 5º diz que a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada a todos os atos da vida civil; ou pela emancipação, onde cessarápara os menores a incapacidade, conforme os incisos do art. 5º do Código Civil. Diante do exposto podemos concluir que quem tem capacidade de fato ou exercício, tem capacidade de gozoou direito, mas o contrário nem sempre é verdadeiro. Diante dessa conclusão surge às incapacidades de fato ou exercício que estão tipificadas nos artigos 3º e 4º do Código