estudo
Difamação é a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima. O agente atribui a terceiro ter praticado fato que não constitui delito, porém é ofensivo a sua honra objetiva (reputação). A honra é um bem jurídico disponível.
1 - Sujeito do delito
1.1 - Sujeito ativo (qualquer pessoa)
1.2 - Sujeito passivo
"Sujeito passivo é a pessoa física, atingida na reputação. Ao contrário do que sucede na calúnia, podem o menor e o enfermo mental ser sujeitos passivos, pois têm ou gozam até certo ponto de reputação. Dizer, por exemplo, de um menor de catorze anos ou quinze anos que ele frequentes vezes se entrega a um ato degradante é coisa que atinge no conceito e estima social e não deve ficar impune. Não muda o fato, por se tratar, de um débil mental. Inversamente do que ocorre na calunia, a imputabilidade, aqui, não é questão vital. Tenha-se, entretanto, presente a advertência de Antolise: "Não excluímos, todavia, que em alguns casos particulares, circunstâncias concretas do fato acarretarão menos para os indivíduos não imputáveis a possibilidade de dano, que é essencial para existência dos delitos contra a honra". A imputação de crime a um irresponsável deve ser considerada difamação. Com efeito, afastada a possibilidade de ele praticar um delito, e, portanto, ser caluniado, não pode ficar impune à imputação. Se é punido que lhe atribuiu fato que fere a reputação, com maior razão se há de punir o que atinge o mesmo bem jurídico, imputando-lhe crime, isto é, fato de gravidade objetiva muito maior. A pessoa jurídica (Poder Judiciário) não pode ser caluniada, por não ser sujeito ativo do delito. A verdade, entretanto, é que vai geralizando, entre os autores, opinião diversa, isto é, que os entes coletivos podem ser sujeitos dos crimes contra honra. A respeito da difamação, não há óbice que existe quanto ao crime antecedente, pois não se trata de imputar a pessoa jurídica um delito. Por outro lado, não se contesta