Estudo Dirigido III
Nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário a moratória, o depósito integral do crédito, as reclamações e os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a concessão de liminar em mandado de segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento do crédito.
2) Diferencie as hipóteses de moratória e parcelamento. (arts. 152 a 155-A)
Tanto a moratória quanto o parcelamento, de acordo com o artigo 151 do CTN, constituem causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A moratória, consiste na prorrogação do prazo para adimplemento da obrigação tributária, ou na concessão de novo prazo, se já vencido o prazo originário. Pode ser concedida em razão de calamidade pública, ou outro motivo legalmente definido (p.ex. situação financeira do sujeito passivo).
Por sua vez, o parcelamento, que segundo Luciano Amaro1 configura-se como uma espécie de moratória, será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, onde será assinado ao devedor prazo para que este satisfaça, em parcelas, a obrigação que que alega não pode pagar à vista.
5) Quais as hipóteses de cabimento da Ação de Consignação em Pagamento? (art. 164)
A consignação em pagamento é ação judicial que tutela o direito do sujeito passivo da obrigação de adimplir sua dívida e obter quitação, nos casos em que haja recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessria, bem como na hipótese em que o recebimento seja subordinado ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal. Também resguarda o contribuinte nas situações em que haja exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico, sobre um mesmo fato gerador.
6) Em quais