Estudo dirigido de introducao ao estudo do direito
Puc/SP – Faculdade de Direito
Introdução ao Estudo do Direito – 1º semestre – 2013
Estudo Dirigido nº7
1. As normas que passam a constituir um ordenamento não estão isoladas, mas se tornam parte de um sistema, umas vez que certos princípios agem como conexões pelas quais as normas são reunidas de modo a constituir um bloco sistemático. O ordenamento jurídico apresenta três significados, o que define Bobbio como o mais “útil e interessante” é o sistema em sentido negativo. Define-se que o ordenamento jurídico constitui um sistema porque nele não se podem coexistir normas incompatíveis, ou seja, esse sistema esquivale à validade do princípio que exclui a incompatibilidade das normas. As normas incompatíveis devem ser eliminadas.Traduz-se esse sistema em uma “totalidade ordenada que não tolera antinomias”. Nesse sentido, nem todas as normas produzidas pelas fontes autorizadas seriam normas válidas, mas apenas as que fossem compatíveis com as outras.
2. As antinomias são a situação de normas incompatíveis entre sí, tradicional dificuldade com que se depararam os juristas de todas as épocas. Para a existencia das antinomias, as duas normas compatíveis entre sí tem que ter o mesmo âmbito de validade: espacial, pessoal, material ou temporal. Exemplo: norma superior e posterior X norma inferior anterior; norma especial e posterior X norma geral e anterior; norma superior e especial X norma inferior e geral (raro). Ou seja, antinomia jurídica é aquela situação que se verifica entre duas normas incompatíveis, pertencentes ao mesmo ordenamento e com mesmo âmbito de validade. Se duas normas incompatíveis têm igual âmbito de validade, a antinomia é denominada total-total; em nenhum caso uma das duas normas pode ser explicada sem entrar em conflito com a outra.Exemplo: “é proibido aos adultos fumar” e “é permitido aos adultos fumar.” Se duas normas incompatíveis têm âmbito de validade em parte igual e em parte