Estudo de caso
O Terceiro Vice Presidente do TJSC trancou o recurso por considerá-lo deserto, pois não recolhidas as custas do Tribunal local, ou seja, do “despacho de admissibilidade” e da “digitalização” do processo.
José de Jesus interpôs agravo para destrancar o recurso especial, alegando que não houve AUSÊNCIA de recolhimento (preparo), mas meramente “insuficiência do valor do preparo”, o que atraí a incidência do § 2º, do artigo 511, tanto que agora juntou o comprovante de recolhimento das duas outras “taxas”.
Você é o Ministro que no Superior Tribunal de Justiça deve apreciar o agravo. Faço-o justificando sua decisão monocrática.
Solução:
Conforme Humberto Theodoro Júnior, o preparo consiste “no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno”.
De acordo com o caso em tela, a parte ao protocolizar o recurso especial, juntou os comprovantes de recolhimento das custas relativas ao Superior Tribunal de Justiça e de porte de remessa e retorno dos Autos, no entanto, não recolheu as custas do Tribunal local, ou seja, do “despacho de admissibilidade” e da “digitalização” do processo, que fez o TJSC trancar o recurso por considerá-lo deserto.
Há nesta situação, não uma ausência do preparo, mas a insuficiência do mesmo. Conforme o §2º do art. 511 do CPC, se o preparo for recolhido com valor insuficiente não será decretado a deserção de imediato. O recorrente será intimado a completá-lo em cinco dias e no caso de não fazê-lo é que será trancado o recurso.
Desta forma, a legislação admite a posterior regularização do preparo após a intimação para completá-lo em cinco