ESTUDO DE CASO: A ARCA DE NOÉ
Empregado
1)Conceito
O conceito de empregado deve ser extraído da interpretação conjugada dos arts.2º e 3º da CLT, in verbis:
Art.3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
(...)
Art.2º Considera-se empregador a empresa,individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica,admite,assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Esclareça-se que a transcrição dos dispositivos acima em ordem invertida deve-se ao fato de que a CLT procurou definir empregado no art.3º, porém o fez de forma incompleta,razão pela qual é necessário utilizar o art.2º para completar o conceito.Com efeito,somente o art.2º revela o requisito de alteridade(“assumindo os riscos da atividade econômica”), o requisito da pessoalidade(“prestação pessoal do serviço”) e ainda completa a idéia de subordinação jurídica(“dirige a prestação pessoal do serviço”).
O empregado é sujeito da relação de emprego e não objeto.
O primeiro requisito para ser empregado é ser pessoa física.Não é possível empregado pessoa jurídica ou animal.
Dessa forma, pode-se dizer que empregado é a pessoa física que presta serviços o outrem, serviços estes caracterizados pela pessoalidade,não eventualidade,onerosidade,subordinação e alteridade.Faltando qualquer um dos requisitos,não se configurará a relação de emprego.
È importante frisar que o contrato de trabalho do empregado pode ser pactuado de forma tácita ou expressa, o que significa que,presentes requisitos dos arts.2º e 3º da CLT, configurar-se-á o vínculo de emprego,independentemente de qualquer formalização prévia do mesmo.Isso quer dizer que,mesmo tendo o contrato de trabalho sido estabelecido tacitamente,caso em que o empregado se põe à disposição do empregador e lhe presta serviços, com aquiescência deste, existirá o