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INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
A expressão “invalidade” abrange a nulidade e a anulabilidade do negócio jurídico.
É empregada para designar o negócio que não produz os efeitos desejados pelas partes, o qual será classificado pela forma mencionada (nulidade ou anulabilidade) de acordo com o grau de imperfeição verificado.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE
O negócio é inexistente quando lhe falta algum elemento estrutural, como o consentimento (manifestação da vontade), por exemplo.
Assim se, não houve qualquer manifestação de vontade, o negócio não chegou a se formar; inexiste, portanto.
A teoria do negócio jurídico inexistente é, hoje, admitida em nosso direito. Por se constituir em um nada no mundo jurídico, não reclama ação própria para combatê-lo, nem há necessidade de o legislador mencionar os requisitos de existência, visto que o seu conceito encontra-se na base do sistema dos fatos jurídicos.
Às vezes, no entanto, a aparência material do ato apresenta evidências que enganam, justificando-se a propositura da ação para discutir e declarar a sua inexistência.
Para efeitos práticos, tal declaração terá as mesmas conseqüências da declaração de nulidade.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO
O negócio é nulo quando ofende preceitos de ordem pública, que interessam à sociedade.
Assim, quando o interesse público é lesado, a sociedade o repele, fulminando-o de nulidade, evitando que venha a produzir os efeitos esperados pelo agente.
São as hipóteses legais de nulidade, considerando-se nulo o ato quando:
i) Praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 166, I - CC).
ii) For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto (art. 166, II - CC).
iii) O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito(art. 166, III - CC).
iv) Não revestir a forma prescrita em