Estudante1
A decisão do STJ sob comento promove uma verdadeira revolução na interpretação da questão da materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, tendo em vista especialmente os novos meios de investigação dispostos à Polícia mediante as interceptações telefônicas propiciadas pelo avanço tecnológico. Fato é que essa nova interpretação, acaso venha a prosperar nos tribunais, poderá ter efeitos expandidos para outros casos, tais como contrabando ou descaminho sem apreensão de mercadorias ou tráfico de armas, uma vez que “ubi eadem ratio, ibi ide jus” (“A mesma razão autoriza o mesmo direito”). É tradicional a lição da doutrina e a regra do direito (artigo 158, CPP) de que “quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. E o tráfico de drogas, considerando seu objeto material palpável, é induvidosamente de natureza material. É bem verdade que o artigo 167, CPP abre a possibilidade de que o exame de corpo de delito seja suprido pela prova testemunhal quando for impossível sua realização, mas se tem considerado que tal exceção somente pode ser aplicada quando a comprovação da