Estudante
A despeito de toda e qualquer ação de caráter contencioso, o Mandado de Segurança apresenta também as suas partes. E, como não poderia deixar de se prever, dado o seu caráter de ação especial, as partes recebem a denominação diferenciada do que comumente se verifica na maioria das ações, isto é, em vez de se chamar por autor, de um lado, e réu, do outro, como pólos de uma ação, as partes do mandamus recebem denominação peculiar, assim, para aquele que é o titular do direito líquido e certo, dá-se o nome deimpetrante, e, sobre aquele que se diz estar impedindo o exercício de tal direito, chama-se de impetrado.
Para falarmos mais a respeito dessas figuras, convém abordá-las sob o prisma da legitimação. Assim, tomaremos as lições de Humberto Theodoro Júnior, na consecução deste item, conforme se segue. i. Da legitimação ativa
O sujeito ativo (impetrante ou paciente) é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, titular do direito líquido e certo. Neste subitem, importa descrever, ou apontar, quem é esse titular de um direito que se diz líquido e certo, ou seja, quem poderá manejar, em juízo, seja no âmbito estadual, seja no federal, a ação de mandado de segurança, o chamado remédio constitucional, para uns, bem como o mandamus, para outros quantos gostam de enfeitar os conceitos. Ficamos com a doutrina do mestre, ao enfatizar que “qualquer pessoa pode lançar mão do mandado de segurança para corrigir o ato abusivo de agente do Poder Público, que lhe tenha ofendido direito líquido e certo. Não importa se pessoa física ou jurídica, de direito privado ou de direito público, se brasileiro ou estrangeiro.” [1]
Acresçam-se, igualmente, outros titulares de direito líquido e certo, como os a seguir enumerados: “entidades despersonalizadas, como o espólio, a massa falida e o condomínio,