Estudante
Universidade Autónoma de Lisboa Ano lectivo 2004/2005
Docentes: Aulas teóricas: Doutor Jorge Pais do Amaral aulas práticas: Dr. Alfredo Mendes
Apontamentos e resumos do curso, não isentos de eventuais erros ("errare humanum est"), "destilados" por António Filipe Garcez José aluno n° 20021078,
FASES DO PROCESSO DECLARATÓRIO ORDINÁRIO
FASE DOS ARTICULADOS
PETIÇÃO INICIAL
Petição inicial
É o articulado em que o autor propõe a acção, formulando a tutela jurisdicional pretendida.
• O tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que tal lhe seja pedido (arts. 3º e 264º)
• O processo só tem o seu início por impulso do autor ao formular o respectivo pedido.
ARTIGO 264.º
Princípio dispositivo
1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções.
2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 665.º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa.
3. Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório.
ARTIGO 3.º
Necessidade do pedido e da contradição
1. O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2. Só nos casos excepcionais previstos na lei se