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O Direito tem como conceito á ordenação heterônoma, coercível e bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos segundo valores. Ou seja, é um conjunto de regras obrigatórias para uma convivência social. (REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.)
Já para diferenciarmos Direito da moral e do costume, nota se que o direito esta dentro da ética assim como a moral, tanto a moral quanto o direito tem a mesma base, sendo que o direito pode ser imposto, mas a moral não.
A sanção ao não cumprimento do direito é igual a todos. No entanto a sanção ao não cumprimento da moral muda de pessoa para pessoa.
Como por exemplo, O filho que, mensalmente, paga a prestação alimentícia por força do imperativo da sentença, só praticará um ato moral no dia em que se convencer de que não está cumprindo uma obrigação, mas praticando um ato que enriquece espiritualmente, com tanto mais valia quanto menos pesar nele o cálculo do interesse. (REALE, 2003, p. 46)
Já direito não é movido pelo sentimento, sua teoria pura, segrega os elementos sociológicos e considerações como valores, segurança e justiça para se ter a ciência pura do direito.
Portanto, direito e moral buscam realizar o mesmo objetivo na vida social: a regulação dos interesses e vontades particulares para que os indivíduos possam viver em equilíbrio.
Já o costume, diferentemente do Direito, é criação espontânea da sociedade, sendo o resultado dos acontecimentos sociais. Vale dizer que os costumes baseiam-se nos valores morais da sociedade, relativos ao bom senso e ao ideal de Justiça. costume surge diante da prática reiterada de uma determinada conduta, ou seja, em casos semelhantes, as pessoas sempre vão agir de uma determinada forma, e é na ocorrência de muitas situações parecidas é que os costumes se tornam válidos.
Os costumes seriam, então, paradigmas, ou seja,