estudante
UNIVERSIDADE DE RIO VERDE
FACULDADE DE DIREITO
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ
SETOR DE PRÁTICA PROCESSUAL SIMULADA - SPPS
Parecer sobre domicílio e residência
Estagiária: Nara Natally Sousa Bandeira
Código: 48190
Período: 3°
Turno: Noturno
Estágio Supervisionado I
CAIAPÔNIA– GO, 2013
De: Nara Natally Sousa Bandeira
Para: Rone Miller Roma
Parecer Jurídico
Da Consulta
Flora da Silva, brasileira, professora, portadora do CPF n. 401.300.300-00 é casada com Dodi da Silva, brasileiro, empresário, portador do CPF n. 200.200.200.00. Flora é professora em Rio Verde, Jataí e São Simão. Dodi tem uma empresa em Rio Verde cuja sede está fixada na cidade de São Paulo. Atualmente o casal mora em Rio Verde-Goiás. Na condição de estagiário da disciplina de Estágio Supervisionado de Prática Processual Simulada I, sendo que já se encontra graduado em Direito Civil I, e diante dos dados fornecidos emita parecer fundamentado na doutrina e legislação envolvendo as seguintes indagações:
a) Qual é o local de domicílio de Flora? Rio Verde, Jataí e São Simão podem ser consideradas residência de Flora?
b) Qual é o local de domicílio de Dodi?
c) A cidade de Natal, onde o casal possui uma casa de praia, é domicílio de ambos?
Do Parecer
Segundo Flávio Tartuce, “o domicílio, em regra, é o local em que a pessoa se situa, permanecendo a maior parte do tempo com ânimo definitivo.” Percebe-se a partir deste conceito que há na definição de domicílio dois elementos: o subjetivo, que trata do animus manendi, vontade de permanecer, e o objetivo ou material, que é a fixação da pessoa em determinado lugar, ou seja, a residência. Como diz o Artigo 70 do Código Civil “o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”.
Presumindo-se que todos estes requisitos estão presentes,