Estruturada
Em vagões de trens e metrôs, bem como em outros transportes coletivos, é notório que as mulheres sofrem abusos de homens que, utilizando de sua força física e má-fé, praticam atos de caráter duvidoso, quase todos tipificados pelo Código Penal.
Preservar vagas especiais para mulheres em transportes públicos é um procedimento diferenciado que se justifica, porquanto, a pretensão é assegurar o direito das mulheres à proteção e à segurança, bem como à prevenção de danos morais. Afinal, se existem banheiros apenas para mulheres, qual seria o problema em haver vagões para horários de pico?
É fundamental observar o disposto na Lei Maior. O princípio basilar da dignidade da pessoa humana, capitulado artigo 1º da Carta da República possui aplicabilidade direta à questão do respeito às mulheres em trens e metrôs, por ser garantidor imediato dos direitos fundamentais.
Do rol dos direitos individuais e coletivos, inserto no artigo 5º, da Constituição Federal, podem-se destacar incisos que corroboram a assertiva de que a reserva de vagões para mulheres em trens e metrôs é apenas a materialização de direitos previstos no texto constitucional, tendo em vista a falta de segurança, sobretudo na questão de abusos cometidos pelos homens em horários de maior movimento. “Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
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