estruturada 1
Campus Via Brasil
Guarda Unilateral/Alterada X Guarda Compartilhada
Nome: Valéria Azevedo de Almeida Gomes
Matícula: 201502069377
Atividade Estruturada de Psicologia Aplicada ao Direito
Rio de Janeiro, 19 de junho de 2015.
Guarda Unilateral/Alterada X Guarda Compartilhada
Guarda Alternada ou Unilateral: Lei 11.698 de 13 de junho de 2008.
Neste tipo de guarda um dos genitores fica na função do cuidado dos filhos, cabendo a outra parte a visitação. O acordo sobre as visitas ou como funcionará esta relação fica estabelecido de comum acordo entre os genitores ou mediante decisão judicial. O critério estabelecido para determinação do guardião é baseado naquele que tem melhores condições de dar afeto, saúde, segurança e educação aos filhos, competindo a outra parte supervisionar e zelar pelos interesses da prole.
Guarda Compartilhada: Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Esta lei alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 do Código Civil, para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Defino como guarda compartilhada ou conjunta quando ambos genitores exercem conjuntamente o poder nas decisões importantes na vida de sua prole, decisões estas, garantirão o bem estar de seus filhos, educação e criação. A ideia neste tipo de guarda é se aproximar ao máximo possível da convivência filhos e genitores, se assemelhando ao convívio familiar. Desta forma, potencializa os papéis de pais e mães, que passam a terem funções iguais e equilibradas na vida dos filhos menores, favorecendo assim uma convivência pacífica visando sempre atender o melhor interesse da criança.
Considerações Finais:
Concluo que a semelhança existente entre elas está no objeto que se pretende alcançar: a criança/adolescente, ambas dentro de suas peculiaridades tentado defender o princípio básico do