Estrangeiro
Acerca do estrangeiro, pode-se conceituar como o indivíduo natural de outro país, que está entre nós em caráter provisório, seja como visitante, turista ou em missão especial, seja de caráter científico, técnico, diplomático, seja em caráter permanente, a exemplo do imigrante.
Para que o estrangeiro adentre o território estrangeiro devem ser concedidos vistos que serão emitidos no exterior, pelas Missões diplomáticas, Repartições consulares de carreira, Vice-Consulados e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos Consulados honorários. E se dará por intermédio de visto de turista, trânsito, temporário, permanente, de cortesia, oficial e/ou diplomático.
O estrangeiro, legalmente presente em um país, goza dos mesmos direitos humanos e civis dos nacionais, tem as mesmas garantias de proteção das leis, mas, por outro lado, é sujeito aos mesmos deveres, obrigado a respeitar a legislação do país. No território brasileito a situação jurídica do estrangeiro é regulada pela Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, modificada pela Lei n. 6.964/81, conhecida como o Estatuto do Estrangeiro.
O direito à liberdade individual, a inviolabilidade da pessoa humana, a liberdade de consciência, de culto, de inviolabilidade de domicilio, o direito de propriedade e os direitos civis e de família, estão entre os direitos que devem ser assegurados ao estrangeiro. Porém naõ em caráter absoluto, pois ao estrangeiro devem ser aplicadas penalidades como a punição e a prisão.
Dentre as penalidades, os estrangeiros são passíveis de expulsão pelo cometimento de crimes dolosos em território nacional, especialmente no caso de crimes contra a segurança nacional, a economia popular, a saúde pública, bem como de tráfico ou uso de drogas. Assim como pode ser deportado por ter como causa o uso de documento de viagem ou visto de entrada falso, exercer atividade profissional incompatível com o visto de entrada, permanecer além do prazo facultado no