Estrangeiro
O tratamento concedido aos estrangeiros residentes em território nacional, figura, entre os aspectos mais relevantes, na determinação do grau de civilização e de humanitarismo daquele país.
No Brasil, a lei 6.815 de 19 de Agosto de 1980 rege os institutos da Admissão e Entrada do Estrangeiro no território nacional, inspirando-se no atendimento à segurança nacional, à organização institucional e nos interesses políticos, socioeconômicos e culturais do Brasil, inclusive na defesa do trabalhador nacional.
O presente estudo visa expor a condição jurídica do estrangeiro residente no Brasil, desde a sua entrada no país, analisando, assim, os seus direitos em território nacional. Expõe, ainda, no que tange a sua condição jurídica no país, a concessão de sua permanência, a transformação de vistos, bem como a prorrogação da sua estada. Ademais, analisa a concessão de registro profissional do estrangeiro temporário e os direitos do refugiado.
A Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, também conhecida como Estatuto do Estrangeiro, como se sabe, é o diploma legal que define a situação jurídica dos estrangeiros no território nacional, bem como que cria o Conselho Nacional de Imigração.
Preceitua o artigo 2°, do Estatuto do Estrangeiro: “Na aplicação desta lei atender-se-á precipuamente à segurança nacional, à organização institucional, aos interesses políticos, socioeconômicos e culturais do Brasil, bem assim à defesa do trabalhador nacional”. Ou seja, o legislador ordinário deixa claro que a aplicação do referido diploma legal terá por base o Princípio da Soberania.
Corrobora com este entendimento, também, o artigo 3° do Estatuto, ao prever que as concessões, prorrogações ou transformações dos vistos elencados no Capítulo I do Título II do referido Estatuto estarão sempre condicionadas aos interesses nacionais.
Pois bem, para que um estrangeiro ingresse em território nacional, em regra, é necessário que este possua tanto o visto quanto que