Estatística de acidente na construçao civil
Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Resumo
SUSPENSÃO:
É a cessação temporária dos efeitos do contrato de trabalho. O vínculo empregatício se mantém, porém as partes (empregador e empregado) não se submetem às obrigações contratuais enquanto dure a suspensão.
Principais efeitos da suspensão:
- o empregado não presta serviços
- o empregador não paga salários
- o período de suspensão não é computado como tempo de serviço.
Hipóteses de suspensão (situações-tipo):
- faltas injustificadas
- suspensão disciplinar (art. 474 da CLT)
- suspensão do empregado estável para ajuizamento de inquérito para apuração de falta grave (art. 494, c/c o art. 853 da CLT)
- art. 476-A, da CLT – afastamento para participação em curso de qualificação profissional
- art. 543, §2º, da CLT – afastamento para exercício de cargo de dirigente sindical, exceto no caso de existir previsão de pagamento de salários e demais verbas ao empregado, seja em contrato, seja em instrumento coletivo.
- Súmula 269 do TST – afastamento de empregado eleito diretor de sociedade anônima (S. A.), salvo se permanecer a subordinação inerente à relação de emprego
- art. 472 da CLT – afastamento para prestação do serviço militar obrigatório (ainda que seja obrigatório o recolhimento de FGTS e que o tempo de afastamento conte como tempo de serviço. O importante é que não são devidos salários)
- afastamento por acidente de trabalho ou doença, a partir do 16º dia (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). No caso de afastamento por acidente de trabalho não importa se deve o empregador recolher o FGTS e/ou se o tempo de afastamento é computado como tempo de serviço. O importante é que não são devidos salários.
- greve (art. 7º da Lei nº 7.783/1989). Observe-se que pode ser negociado, ao longo da greve, o pagamento de salários, o que desconfigura a hipótese de suspensão, passando a enquadrar-se como interrupção. Em princípio, porém, a greve é