estagiário
Com o discurso repressivo da necessidade de se criar mecanismos legais de contenção do aumento da violência, do sentimento de insegurança e da criminalidade organizada intramuros e extramuros, motivado especialmente por episódios pontuais ocorridos em São Paulo e na cidade do Rio de Janeiro, amplamente difundido pelos meios de comunicação, instituiu-se no plano federal ainda no governo FHC, o regime disciplinar diferenciado através da Medida Provisória nº 28 de 04.02.02, que vigorou por pouco tempo em nosso ordenamento jurídico, eis que o Congresso Nacional não a converteu em lei.
No entanto, na mesma esteira da comoção pública conduzida pela histeria da mídia interessada, precedeu no plano estadual a criação do RDD, através da Resolução nº 026 de 04.05.2001da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de SP, e posteriormente no Rio de Janeiro, com a Resolução nº 008 de 07.03.2003, intitulado de regime disciplinar especial.
A constitucionalidade e a legalidade de tais normas, tanto no aspecto formal quanto material, suscitaram diversos questionamentos baseados na ofensa das disposições insertas nos arts. 24, I da CF e 45 da LEP, dentre elas a absoluta ausência de competência legislativa do Poder Executivo em matéria eminentemente de caráter penal(nova modalidade de regime de cumprimento de pena) e não meramente penitenciária.
Em meio a esta fúria legislativa, a efetivação do regime disciplinar diferenciado em São Paulo, mais propriamente no Presídio de Segurança Máxima de Presidente Bernardes e a proclamação exaustiva pela mídia de massa, de seus nefastos resultados e efeito sobre um célebre personagem da criminalidade atual, aliado a crise nacional do sistema penitenciário, fez ressurgir e impulsionou o projeto de lei 5073/01 de criação do RDD, que após sofrer algumas alterações no trâmite junto às casas legislativas, resultou na edição da Lei 10.792 de 01 de dezembro de 2003, modificando dentre outros, o art.