Estagio
NACIONAL, em sessão extraordinaria realizada em 5 de setembro de
2006, com base nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VIII e IX, da referida lei, R E S O L V E U: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções
2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como