estagio
5. QUALIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA A difamação é delito formal, simples, instantâneo, comum, comissivo, plurissubsistente (se por escrito) ou unissubsistente (difamação oral). Formal, a difamação não exige, para a sua consumação, a efetiva le- são do bem jurídico, contentando-se com a possibilidade de tal violação.
Basta, para a sua existência, que o fato imputado seja capaz de macular a honra objetiva. Não é preciso, assim, que o ofendido seja prejudicado pela imputação. A difamação não é delito complexo. Simples, ofende um só bem jurí- dico (honra objetiva). Comum, pode ser cometida por qualquer pessoa. Delito comissivo, não admite a forma omissiva. Não há difamação por omissão. Quando praticada por via verbal, trata-se de crime unissubsistente, uma vez que se perfaz com um só ato; quando por meio escrito, cuida-se de crime plurissubsistente, que exige mais de um ato para a sua realização
(escrito e tomada de conhecimento de seu conteúdo pelo destinatário).
6. MOMENTO CONSUMATIVO E TENTATIVA A difamação atinge o momento consumativo quando um terceiro, que não o ofendido, toma conhecimento da imputação ofensiva à reputação.
Quanto à tentativa, é inadmissível quando se trata de fato cometido por intermédio da palavra oral. Tratando-se, entretanto, de difamação pratica- da por meio escrito, é admissível.
7. EXCEÇÃO DA VERDADE Nos termos do art. 139, parágrafo único, do CP, a exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. O tipo delitivo não exige a falsidade da impu-
tação,