Estagi
Fato Gerador
Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:
I - para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor;
II - para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;
III - para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.
§ 1º Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito à tributação deste imposto, ocorre o fato gerador na data em que se der o fato motivador da perda da imunidade ou isenção.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se novo o veículo sem uso até a sua saída promovida por revendedor ou por fabricante diretamente ao consumidor final.
Isenção
Art. 7º É isenta do IPVA a propriedade de:
I - veículo de entidade filantrópica, quando declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para consecução dos objetivos da entidade;
II - veículo de embaixada, consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira; III - veículo de pessoa portadora de deficiência física adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário, ainda que apenas com direção hidráulica ou câmbio automático, de série ou não;
IV - veículo de turista estrangeiro, durante sua permanência no País, por período nunca superior a um ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado;
Imunidades
Art. 4° O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo automotor:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizado no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - dos templos de qualquer culto;
Do Contribuinte, do Responsável e a Sua Obrigação
Art. 12. Contribuinte do IPVA é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo automotor.
Art. 13. Respondem solidariamente com o