Estado Tradicionalmente têm sido apontados três elementos como constitutivos do Estado: Governo,povo,território. Entretanto, várias são as concepções e teorias a acerca da constituição do Estado. É evidente que os elementos que tradicionalmente são apontados e não explicam por si só esse organismo complexo que se convencionou denominador de Estado, normalmente nas suas versões “Estado contemporâneo “ (portanto, intervencionista) e “Estado Democrático de Direito” (intervencionista que agrega a questão social e a busca da igualdade, mormente se examinarmos o conteúdo das Constituições do pós-guerra). Entra, aí, a questão da soberania (posta em xeque como visto nas páginas anteriores) a questão do poder e dos vínculos jurídicos que unem os diversos elementos, apontam para um necessário redimensionamento das tradicionais teorias acerca de quais são os elementos que constituem o Estado. De qual quer sorte, para dar a conhecer o Estado Moderno, torna-se necessário( ainda) visualizá-lo a parti de alguns elementos indispensáveis a sua caracterização, como se verá a seguir Território Locus sobre o qual será fixado o elemento humano e terá lugar o exercício de poder e aplicação do ordenamento jurídico-positivo estatal. Para Ivo Dantas, o território é a parte do globo em que certo governo pode exercer seu poder de constrangimento, organizar e fazer funcionar os diversos serviços públicos, pois isso, ao elemento que Lea poderá ser exercida na plenitude, inclusive como limitação a ação externa. Na tradição, o território desempenha uma função positiva de que tudo e todos que se encontram nos limites ficam sujeitos a sua autoridade e uma função negativa de exclusão de toda e qual quer outra autoridade diversa daquela do Estado, sendo regido pelo principio de efetividade, limitando-se ao espaço físico sobre o qual o Estado efetivamente exerce o seu poder soberano, podendo coexistir a soberania territorial de um Estado com a supremacia