Estado
A criança é a nossa mais rica matéria-prima. Abandoná-la à sua própria sorte ou desassisti-la em suas necessidades de proteção e amparo é crime de lesa-pátria”.
(Tancredo Neves – 22/09/83)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, através da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Infância e da Juventude da Capital, por sua representante infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 129 II e III 227 da Constituição Federal; arts. 1º, 3º, 4º, 5º artigo 87, incisos II e III, art. 88 incisos I, III, V e VI artigos 13, 56, caput, 88 inciso II, 89, 90, parágrafo único, 91, 95, 131 a 140, 148, inciso IV, 201, inciso V, 209, 210, inciso I, 260, § 2º e 261, parágrafo único, todos da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, e de acordo com os preceitos em geral da legislação civil e processual civil, especialmente a Lei Federal nº 7.347/85, propor a presente;
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR E PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER:
Contra os MUNICÍPIOS de CARANGOLA, pessoa jurídica de direito interno, com sede na Av.Higienopolis, nº 452 – Centro – Carangola – MG CEP 38.500-000, representado judicialmente pelo Prefeito Municipal Senhor de SÃO FRANCISCO DO GLÓRIA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Emílio Santiago, nº 10 – Centro – São Luis da Paraíba – MG CEP 48.410-000, representado judicialmente pelo Prefeito Municipal Senhor de FARIA LEMOS, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Mossoró, nº 100 – Centro Faria Lemos – MG, CEP10. 840-000, representado judicialmente pelo Prefeito Municipal Senhor e de FERVEDOURO, pessoa jurídica de direito público interno com sede na Av. Anita Garibaldi, nº 55, Fervedouro – MG, CEP 36.815-000, representado judicialmente pelo Prefeito Municipal Senhor pelos motivos