Estabelecimentos falidos para corre o de menores infratores
“A redução da maioridade penal violenta e penaliza ainda mais adolescentes sobretudo os mais pobres, negros, moradores de periferias”. A afirmação está na declaração aprovada pela Assembleia da CNBB Persistir nesse caminho seria ignorar o contexto da cláusula pétrea constitucional - Constituição Federal art. 228¬ - além de confrontar a Convenção dos Direitos da Criança e do Adolescente, as regras Mínimas de Beijing, as Diretrizes para Prevenção da Delinquência Juvenil, as Regras Mínimas para Proteção dos Menores Privados de Liberdade (Regras de Riad), o Pacto de San José da Costa Rica e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), proteção especial para menores de 18 anos.
Ao analisar na história as Constituições Brasileiras verifica-se que as de 1824 e de 1891, respectivamente a do Império e a primeira da República foram omissas com relação ao menor.
O Código Criminal do Império de 1830 isentou os menores de 14 anos da imputabilidade pelos atos praticados. Os infratores de idade inferior a 14 anos que apresentassem discernimento do ato cometido eram recolhidos às chamadas Casas de Correção, até que completassem 17 anos de idade O primeiro Código Penal da República, de 11 de outubro de 1890, quando tratou da responsabilidade criminal dispôs no artigo 27 que os menores de 9 anos não seriam criminosos, como também os maiores de 9 e menores de 14 que tivessem agido sem discernimento. Se os de idade entre 9 e 14 anos tivessem praticado os atos criminosos com discernimento eram recolhidos a estabelecimentos disciplinares industriais, pelo tempo que o juiz julgasse conveniente, desde que não excedesse os 17 anos de idade. Com o tempo o Código de 1890 sofreu uma série de modificações, tanto na classificação dos delitos e intensidade das penas como trouxe, em 1921, uma inovação importante, eliminando o critério de discernimento, passando a considerar o menor de 14 anos irresponsável em termos