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Turma: MEC121
Profº: Israel
O DIREITO À SAÚDE A saúde é um direito constitucionalmente assegurado a todos, inerente à vida, bem de do homem, portanto o Estado tem o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Segundo César Luiz Pasold, "O direito à saúde é um dos direitos fundamentais cujo reconhecimento a nível de norma positivada nem sempre se faz." (sic) A Constituição Federal de 1988 foi a primeira constituição brasileira a positivar o direito a saúde como direito fundamental. A Organização Mundial de Saúde (OMS) já havia declarado, antes do advento da Constituição Federal de 1988, que o direito à saúde é um direito fundamental do homem. No Brasil é aplicada a dimensão positiva do Direito fundamental à saúde, ou seja, este direito é um direito subjetivo do cidadão, que poderia exigir da União Federal, dos estados e dos municípios, solidariamente, por meio de uma ação judicial, o fornecimento de um determinado tratamento médico, um exame laboratorial, uma internação hospitalar, uma cirurgia ou mesmo o fornecimento de um medicamento ou qualquer outro meio para proteger a sua saúde. Tal direito está previsto no art. 6º da Constituição Federal, de forma genérica, onde estão descritos os direitos sociais do cidadão, estando este artigo inserto no Titulo II do Capítulo II que trata dos Direitos e Garantias
Fundamentais do Homem. Portanto, concluise que todo e qualquer direito social é também direito fundamental do homem, devendo aplicarse de imediato, por aplicação do parágrafo 1º do art. 5º da Carta Magna.
A jurisprudência, não apenas dos tribunais superiores como também do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem se manifestado no sentido de que o Direito à saúde é um direito subjetivo do cidadão, in verbis: "PACIENTE COM