Especialista em direito administrativo
(Qualificação), por intermédio de seu procurador abaixo assinado, conforme (doc. 01) Portaria nº 001/2013 promover a presente:
CONTESTAÇÃO, nos termos do artigo 300 do CPC ao MS preventivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, já qualificado nos autos em epígrafe, pelas razões de fato e de direito aduzidas:
BREVE RELATO:
Insurge-se o IMPETRANTE de forma preventiva contra consulta formulada à SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DA DIRETORIA DE ORIENTAÇÃO E LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E À SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, sobre a destinação dos recursos provenientes do produto da arrecadação do Imposto Estadual incidente sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, calculados e repassados nos termos da Lei Complementar 63 de 1990 e do Decreto 38.714 de 1997. Ocorre que tal interpretação restou-se desfavorável ao consulente e reconheceu a imunidade tributária dos serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita nos termos da alínea “d” do inciso X do parágrafo segundo do artigo 155 da Constituição Federal. DO MÉRITO:
O IMPETRANTE pretende que seja dispositivo literal de auto aplicabilidade da Carta Magna afastado, modificado pela EC 42/2003, e aplicado o princípio federativo combinado com o inciso II, § 2.º, artigo 3.º da lei Complementar n.º 63/90. Que por sua vez, não declarou de forma literal a imunidade dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, todavia Com a presente alteração da alínea "a", inciso X, § 2 e criação da alínea "d", do inciso X, do § 2°, tornou-se dispositivo constitucional, ficando implícito que o ICMS não incidirá: (I)