Escrita Fiscal
Na EFD-Contribuições às operações fiscais que envolvam mercadorias, serviços, produtos ou qualquer outro item deverão receber o mesmo código em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado para sua identificação.
Assim, para identificação do item deverá ser observado o seguinte:
a) O código utilizado não poderá ser duplicado ou atribuído a itens diferentes e os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Caso haja alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anterior e as datas de validade inicial e final;
b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente.
c) A discriminação do item deve indicar exatamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (por exemplo: "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", e outros), ressalvados os casos abaixo:
1- operações de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gere direito a créditos;
2- operações que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo imobilizado" (e sua baixa);
3- operações que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de água canalizada, de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações.
Qual o procedimento a ser adotado nas hipóteses de destaque de imposto a maior ou a menor na NF-e?
O destaque do imposto a maior na NF-e pode ocorrer em razão de vários motivos, quando isso ocorrer a pessoa jurídica deverá efetuar a recusa da mercadoria.
A recusa consiste em efetuar uma declaração no verso do