escolas de policia
Realizando um diagnóstico óbvio e breve sobre a atual relação das leis com a sociedade, legislativo e executivo, conclui-se que em algumas esferas, há um tremendo desalinhamento no que tange a uma possível perpesctiva positiva se tratando de código de convivência. Sob esta ótica, é possível num estado democrático de direito cumprir as leis? e descumprí-las? Baseados em que circunstâncias elas são elaboradas? Será que de fato há alguém que se importe de verdade com tudo isso? Essas são muitas das perguntas pertinentes que nos fazemos, quando se trata genericamente da paz social. Se tratando de eficácia de lei, cabe salientar que a mesma possui eficiência sim, pois seu efeito contra delitos de qualquer natureza é obtido com êxito e transparência, além de exposto como pronta resposta em nível social; todavia, o conceito de ineficácia da lei não se dá em virtude de estatísticas de efetividade e/ou inefetividade da mesma, vai muito mais além do que imaginamos. Novamente, nos deparamos com um pedido de socorro cuja incubência é exclusiva do Estado. De fato, sabemos que é impossível anular o delito, mas pode-se reduzir a números exorbitantes, pois não se trata apenas de combater as cirscunstâncias com efeito sobre ela, e sim atuar fidedignamente no motivo de sua causa. Ninguém nasce delinquente. Ele torna-se ou não de acordo com a leitura que se faz do proposto pelo Estado Democrátrico de Direito na prática, e por conseguinte se faz uma analogia baseando-se na Constitução Federal, mas especificamente em seu Art. 6º onde diz: São direitos sociais a educação, saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, a infância e a assistência aos desamparados, na forma desta constituição. Portanto, analisando minuciosamente este artigo conclui-se que, em parte e de acordo com a realidade atual, isso não acontece; e