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DO TRABALHO
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Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, alterado pelo art. 18.º do anexo ao DL n.º 323/2001, de 17-12 e DL n.º 38/2003, de 8-3
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Decreto-Lei n.º 480/99 de 9 de Novembro 1 - Com o presente diploma, introduzem-se inovações na disciplina processual do direito do trabalho. O actual Código de Processo do Trabalho iniciou a sua vigência em 1982 sem que, entretanto, haja sido objecto de alterações que o evoluir dos tempos reclama.
2 - A reforma do processo laboral, integrando-se nos planos de concertação estratégica, justifica-se, quer porque, entretanto, foram substanciais as modificações introduzidas na legislação processual civil, quer porque há um novo contexto das relações jurídico-laborais.
Assim, para além de desarmonias com a nova legislação processual civil, em que nem sempre se torna fácil estabelecer a distinção entre a subsidiariedade da sua aplicação ou a especialidade do direito processual do trabalho, entretanto modificado, houve todo um percurso social e legislativo, com incidências no mundo juslaboral, que arcaizou ou tornou inidóneas ou menos apropriadas algumas previsões normativas, reclamando-se, por isso mesmo, a introdução de preceitos de compatibilização com as novas realidades.
3 - Neste sentido, aliás, e começando por referir alterações de carácter geral, e em correspondência com a actual configuração constitucional e legal da respectiva magistratura e de modo a compatibilizar a terminologia do Código de Processo do Trabalho com a do Código de Processo Civil, entendeu-se serem de eliminar todas as referências a «agentes do Ministério Público», utilizando-se apenas a expressão «Ministério Público», ficando, assim, a representação em concreto remetida para o definido no respectivo Estatuto.
De igual modo, vinha o texto legal utilizando ainda, algo estranhamente, a expressão «organismo sindical», o que