Transfusão de Sangue
Direito à vida
A transfusão de sangue pode ser realizada contra a vontade do paciente ou de seus representantes legais?
Recente decisão judicial que submeteu um casal de membros da igreja Testemunhas de Jeová a júri popular em razão da negativa em autorizar a transfusão de sangue em favor de sua filha, que veio a falecer, reacendeu a velha controvérsia sobre a possibilidade de a transfusão ser realizada contra a vontade do paciente ou de seus representantes legais nas hipóteses de risco de vida. A polêmica também se estende ao transplante de órgãos. Alguém com insuficiência renal crônica, por exemplo, poderia ser submetido, contra a sua própria vontade, a um transplante de rim? O art. 15 do Código Civil de 2002, a princípio, traz regra proibitiva nos termos seguintes:
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Esse dispositivo introduziu no novo Código Civil os direitos do paciente, valorizando os princípios da autonomia, da beneficência e da não maleficência e assegurando o direito de recusa a tratamento arriscado.
A proibição de atos de intervenção cirúrgica não autorizados, aí incluídos, naturalmente, a transfusão de sangue e os transplantes de órgãos, constituem corolário lógico do direito à integridade física e o novo Código Civil consagrou de modo expresso a liberdade de não ser compelido a tratamento médico ou cirúrgico, quando presente o risco de vida.
O dispositivo, no entanto, deve ser interpretado restritivamente, não podendo jamais priorizar a liberdade do paciente em detrimento à vida, que tem primazia constitucional.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, no resguardo dos direitos e garantias fundamentais, tutelou os mais relevantes direitos da personalidade, assegurando, por exemplo, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade. Entre esses direitos fundamentais e personalíssimos, alguns gozam, indubitavelmente, de