Escola De Direito Natural At Escola Hist Rica Do Direito
2 Escola de direito Natural
A partir do século XVI importantes mudanças irão influenciar novos rumos no pensamento da sociedade. Após vários anos de soberania da Igreja Católica durante a Idade Média, que monopolizava o acesso ao saber, os seus métodos de dominação foram questionados. Através das ideias de Martinho Lutero teve o inicio a chamada Reforma Protestante que enfraqueceu o poder do Clero enquanto classe dominante.
Observa-se nesse período a laicização da cultura. No campo jurídico isso é marcado por uma nova tendência do direito Natural. Martinho Lutero contribuiu para esta mudança quando concebe que o homem é responsável por suas ações, ou seja, ele possui o livre-arbítrio.
Além de Lutero outros pensadores da época irão creditar ao homem suas ações. O direito Natural não será mais confundido com o Direito divino. A partir de então o Direito é um fenômeno originado na razão humana, e não em forças divinas.
A Escola do direito Natural consistia na concepção jurídica que se tem entre os séculos XVI e XVIII, as concepções anteriores são jusnaturalistas, não podendo ser confundidas, como afirma Paulo Nader.
Por fim, deve-se entender que o termo Direito Natural não possui o mesmo significado do termo Jusnaturalismo , visto que este termo consagra a ideia de princípios de proteção à dignidade do homem; enquanto que o Direito Natural compreende apenas a fase racionalista vigente entre os séculos XVI e XVIII, que teve como um de seus expoentes Hugo Grócio e como pontos básicos: a natureza humana como fundamento do Direito; o estado de natureza como suposto racional para explicar a sociedade; o contrato social e os direitos naturais inatos. (NADER, 2004).
2.1 Hugo Grócio (1583-1645)
Importante colaborador para a escola do direito Natural além de lançar os fundamentos do que viria a ser o Direito Internacional. Grócio defendia a existência de uma lei natural humana de cunho laico e racional. Ele