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O orçamento anual é produto de um processo de planejamento que incorpora as intenções e prioridades da população expressas no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Durante a execução da Lei Orçamentária Anual – LOA, todavia, podem ocorrer situações ou problemas não previstos na fase de sua elaboração que demandam a necessidade de realização de despesas não autorizadas na lei orçamentária ou, ainda, a necessidade de se complementar os recursos autorizados na referida lei. Para atender a estas novas despesas foram criados mecanismos capazes de retificar o orçamento durante a sua execução. Estes mecanismos retificadores são conhecidos como Créditos Adicionais.
O orçamento, portanto, não deve ser uma "camisa de força" que obriga os administradores a seguirem exatamente todas as despesas previstas nos programas de trabalho e obedecendo ainda à natureza da despesa. Assim a Lei 4.320/64 permite que sejam abertas novas dotações para ajustar o orçamento a novos contextos. Essas alterações na lei orçamentária, que ocorrem ao longo do processo de sua execução, são efetivadas através dos créditos adicionais que assim estão descritos na Lei 4.320/64:
“Art. 40 - São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotados na lei de orçamento."
1.2 – Classificação
Segundo o art. 41 da Lei nº 4.320/64 os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares: os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais: os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários: os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Sobre as definições adotadas pelo mencionado diploma legal há que se fazer duas observações.
A primeira delas se relaciona com o conceito adotado pela norma legal para os créditos