era uma vez
ATRIBUTOS DO SUJEITO DE DIREITO
Sujeito de direito:
Pessoa = Função Jurídica = P.J. (Organizações Sociais). A pessoa pode ser natural ou jurídica = Art. 1˚ - Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Personalidade = vamos estudar nos arts. 2˚, 6˚, 7˚, 8˚ C.C. É a aptidão mínima necessária para a pessoa ser considerada titular de direitos próprios. Quando se fala em personalidade, devemos enaltecer o verbo “TER”.
Capacidade
Morte Civil = a partir do momento que alguma autoridade decretasse a morte do sujeito, esse sujeito deixa de ser pessoa.
Morte:
Natural (real) 6˚ C.C.
Presumida (Não há um corpo)
Risco de morte = Direta
Não há risco de morte = Ausência (Processo Judicial) = Indireta - art. 6˚ C.C.
Art. 8˚ = Comoriência = Presunção “Morrer junto” – Neste caso, os bens são divididos igualmente aos ascendentes do marido e da esposa.
Aula 04 – 08/08/2014 – Sexta-feira
Será dado continuidade ao assunto anterior, a partir do sujeito do direito na perspectiva da Capacidade e também o Art. 8.
Capacidade = possibilidade do titular de um direito exercê-lo por si mesmo. Neste sentido temos três possibilidades: 1˚ possibilidade presente no art. 3˚ CC = (16 > Pessoa) Absolutamente incapaz = Nulo. Não gera relação jurídica e é incapaz de gerar vinculo jurídico. 2˚ possibilidade presente no art. 4˚ CC = (18 > P > 16) Relativamente incapaz = Anulável (significa dizer que pode ser revisto judicialmente.). 3˚ possibilidade presente no art. 5˚ CC = (18+) Capacidade Civil = Válido.
Ação de Interdição = Reduzir a capacidade civil da pessoa (Devido a um Alzheimer, por exemplo). Essa pessoa sendo interditada, será nomeada um curador, que será designado pelo juiz. Este curador não recebe nada, só tem dor de cabeça, e tem que prestar contas.
Art. 3˚ - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos de vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou