Equivalência laborativa dos permissionários e concessionários do serviço público em belo horizonte
A Administração Pública e as entidades por ela controladas direita ou indiretamente[1], não só a união como os estados federados e os municípios, podem nos limites da constituição contratar particulares, para realizar serviços de cunho público.
Contudo algumas regras chamam nossa atenção principalmente quanto a permissão outorgada pela a administração pública é feita à pessoa física, tratando especificamente de transporte coletivo. A nossa capital, Belo Horizonte inovou ao solucionar o problema do transporte clandestino (em parte) ao realizar a licitação do transporte suplementar[2]. Contudo pela própria natureza desta prestação de serviço em que o permissionário é patrão e ao mesmo tempo empregado do seu próprio empreendimento não podemos tratá-lo numa situação de plena igualdade quanto tratamos das regras previstas na CLT.
Um indagação constante nos meus anos de trabalho junto ao transporte suplementar foi poder entender algumas regras contidas dentro do regulamento que normatiza a conduta dos permissionários e demais agentes desta categoria.
Recentemente, digo a um ano atrás a BHTRANS evocou com mais freqüência ou pelo menos nunca tinha ouvido falar, uma exigência constante no edital, para basear a aplicação de penalidades do regulamento qual seja multa do regulamento do suplementar. A exigência refere-se ao cumprimento da carga horária mínima exigida para o permissionário que está estabelecido em 44 horas semanais conforme rege a CLT.
Sempre questionei isso nos recursos de multa que me era solicitado um parecer ou mesmo os que por mim eram confeccionados, durante o período em que atuei na cooperativa do transporte suplementar pensei que o problema talvez tivesse no fato de a BHTRANS não contar com para contagem da carga horária o período em que o permissionário realizava a parte burocrática que também fazia parte do gerenciamento do negócio e