Equip
FUNDAMENTOS
• Ante a ausência de normas jurídicas reguladoras, o salário era tido como preço de mercadoria, fixado pelo patrão tomando como base a lei da oferta e da procura, uma vez que o Estado estava totalmente ausente.
• Tal situação gerava uma tremenda desigualdade, chegando ao ponto de a mão de obra feminina ser considerada apenas a metade do valor da mão de obra masculina.
• E isso ocasionou uma situação muito delicada, pois era infinitamente maior o número de contratação da mão de obra feminina; por outro lado, uma enorme crise de desemprego.
Era preciso que se tomasse alguma medida preventiva.
• Esta desigualdade gerou uma busca incessante pela igualdade salarial. Afinal não muito distante foi pregado a nível político a condição de igualdade entre todos os povos. • Além do mais este fato social serviu para difundir a idéia de evitar tais abusos e proibir a desigualdade salarial. • As manifestações se ecoaram a tal ponto que, em
1919 o Tratado de Versailles consagrou o princípio isonômico sem distinção de sexo para os trabalhos iguais e de idêntico valor.
Princípio da isonomia salarial
• Decorre do princípio da igualdade ou isonomia salarial, art. 7º, incs. XXX, XXXI, XXXII da CF/88.
Previsto na Legislação trabalhista nos arts. 5º,
460 e 461, CLT.
• - Consagrado pela C. 111, OIT e pela
Declaração Universal dos Direitos Humanos
(art. 23)
• Segundo a Lei, "sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade".
• No entanto, para que seja verificada a equiparação salarial, isto é, a equivalência entre os salários dos empregados de uma empresa (ou grupo de empresas), vários são os requisitos a serem observados. Vejamos cada um deles;
1. Identidade de função: não se deve confundir função com cargo, já que há empregados com o mesmo cargo e funções diferentes. Exemplo: os professores universitários e