epidemia
Este texto pretende estimular o estudo da aplicação dos crimes contra a saúde pública, tema que é objeto de pouca atenção. A abordagem leva em conta, de que ao direito penal é assinala da missão de defender a sociedade, protegendo bens, valores, ou interesses, garantindo a segurança jurídica, ou a confiabilidade nela, ou confirmando a validade das normas.
Por outro lado, a tutela ao bem jurídico, priorizando o desvalor do resultado sobre o desvalor da conduta. Em terceiro lugar, atenta ao fato de que, numa sociedade desigual, o direito penal protege bens, interesses ou valores escolhidos pela classe dominante, ainda que aparentem certa universalidade, acabando por reproduzir as relações desiguais. (BATISTA, 1990, p. 116).
1 EPIDEMIA
Objetividade jurídica a saúde pública
Tipo Objetivo propagar germes patogênicos (espalhar vírus, bacilos ou protozoários capazes de produzir moléstias infecciosas meningite, sarampo, gripe) por qualquer meio: ar, água, contaminação direta. A conduta deve provocar epidemia e atingir um grande número de pessoas de um local ou região.
Elemento subjetivo do tipo é o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros.
Sujeito ativo qualquer pessoa, e não apenas os que já estejam contaminados.
Sujeito passivo a coletividade e as pessoas que foram contaminadas.
Consumação com a ocorrência de inúmeros casos da doença.
Tentativa é possível, quando o agente propaga os germes patogênicos mas não provoca a epidemia que visava.
Causa de aumento de pena se resulta morte aplica a pena 2x; 1) Para que se verifique a causa de aumento de pena, basta que ocorra uma única morte; 2)O crime de epidemia qualificada pela morte é considerado crime hediondo (art. 1º, VII, Lei 8.072/90).
Modalidade culposa na primeira parte pune-se o agente que atua com imprudência, imperícia ou negligencia, havendo previsibilidade do resultado. Na segunda parte há culpa na conduta antecedente e culpa quanto