EPI e EPC
EPI
Considera-se EPI equipamento de proteção individual todo dispositivo ou produto, de uso utilizado pelo trabalhador, destinado á proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
O equipamento de proteção, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto a venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
A empresa é obrigada fornecer aos empregados, gratuitamente. EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
1° Sempre que as medidas de ordem geral não oferecem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho.
2° Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas
3° Para atender a situações de emergência.
Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT. Ou a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA , nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA , cabe ao designado. Mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendado EPI adequado a proteção do trabalhador.
Cabe ao Empregador quanto ao EPI:
1° Adquirir o adequado ao risco de cada atividade
2° Exigir seu uso
3° Fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
4° Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação.
5° Substituir imediatamente, quanto danificado ou extraviado.
6° Responsabilizar –se pela higienização e manutenção periódica.
7° Comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
Cabe ao Empregado quanto ao EPI:
1° Usar o equipamento apenas para a finalidade a que se destina.
2°