EPI E EPC
Muitas empresas desconhecem as leis de Segurança e Saúde do trabalho e existe um contingente enorme que não adota nenhuma medida de prevenção.
Entre aquelas que aplicam minimamente as exigências legais, prevalece o uso de EPI – Equipamento de Proteção Individual. Poucas são as que realmente investem em segurança, saúde e meio ambiente, visando com isso a preservação do homem, melhorias no local de trabalho e o conseqüente aumento de produtividade.
Aquelas que estão ou já passaram por processos de reestruturação interna, através de programas de qualidade e gestão do meio ambiente, começam a definir, enquanto política de prevenção, investimentos em EPC – Equipamentos de Proteção Coletiva.
A Norma Regulamentadora – NR6 estabelece de forma clara e precisa em que o EPI deve ser utilizado: sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças ocupacionais; enquanto as medidas de proteção coletiva não estiverem sendo implantadas; ou para atender às situações de emergência.
EPC – O conceito de proteção coletiva é muito amplo, pois as formas de sanar os locais de trabalho, prevenindo acidentes e doenças ocupacionais, variam muito. É toda medida ou dispositivo, sinal, imagem, som, instrumento ou equipamento destinado à proteção de uma ou mais pessoas. Proteção coletiva pode ser entendida como proteção total, englobando questões como treinamento, educação, alimentação, medidas de engenharia, programas de qualidade, entre outras.
NR6 - Norma Regulamentadora – EPI
6.1 Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora – NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual – EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em