Entre Bull e Carr: uma análise critica
Ao formular os conceitos fundamentais da cosntrução de um modelo de sociedade internacional, amparado na justiça, Bull assevera que quanto aos estados, é possível dizer que a sua política é justa na medida em que é moralmente correta (“justiça geral”) e exige tratamento igualitário na relação com os demais estados (“justiça particular”). E continua ao afirmar que os estados quando afirmam o seu “direito moral a soberania e Independência”, pretendem uma (“justiça substantiva”), que deve ter sua aplicabilidade de forma igualitária em relação a todos os outros estados (“justiça formal”). O direito a um tratamento igualitário entre todos os estados, no acesso “ás oportunidades comerciais ou na votação em assembléias internacionais”, resulta em uma (“justiça aritmética”), desta maneira, as contribuições financeiras direcionadas as organizações inter-estatais, devem obedecer critérios relativos a proporção do PIB de cada país (“justiça proporcional”). E por fim, Bull acentua que o mutuo reconhecimento inter-estados pode ser descrito como (“justiça comutativa”), mas se houver discordância, ainda que “retórica”, tendo como o objetivo o “bem comum”, no âmbito de uma “comunidade regional ou mundial”, configura a (“justiça distribuitiva”) (BULL, 2002, p.97). No conjunto, o que se depreende da formulação de Bull, é que o conceito de justiça, no âmbito da “sociedade internacional” e amparado pelo Direito Internacional, está assentado sobre dois pressupostos: a soberania e a autoderminação dos povos. O realismo de Bull, expresso na análise da “anarquia internacional”, que dá título á sua obra mais importante, é matizada pela assimilação de influências liberais, de matriz grotiana, que se confrontam diametralmente com realistas como Carr, que exerce em sua obra