Ensin
Diante da proposta de Ensino Fundamental de nove anos, vimos a necessidade de reflexões teórico-metodológicas para a reorganização da Proposta Pedagógica deste nível de ensino. A LDB n.o 9394/96, embora mantivesse a obrigatoriedade de oito anos de escolarização, acenou para a possibilidade da ampliação para nove anos. Em 2005 foi promulgada a primeira lei específica do Ensino Fundamental de nove anos, a lei n.o 11.114/05, que altera o artigo 6º da LDB, tornando obrigatória a matrícula da criança aos seis anos de idade no Ensino Fundamental. Mais que uma determinação legal, o Ensino Fundamental de nove anos configura-se como a efetivação de um direito, especialmente às crianças que não tiveram acesso anterior às instituições educacionais. Considerando que o cumprimento da determinação legal, isoladamente, não garante a aprendizagem das crianças, é fundamental um trabalho de qualidade no interior da escola, que propicie a aquisição do conhecimento, respeitando a especificidade da infância nos aspectos físico, psicológico, intelectual, social e cognitivo.
Para uma implementação qualitativa do Ensino Fundamental de nove anos, é importante compreender que o conceito de infância sofreu transformações historicamente, o que se evidencia tanto na literatura pedagógica, quanto na legislação e nos debates educacionais, em especial a partir da década de 1980, no Brasil. Os debates políticos em torno da constituição de 1988 e os estudos de diversas áreas do conhecimento contribuíram para o questionamento da concepção de naturalização das desigualdades sociais e educacionais, até então predominante, para o reconhecimento de que as condições de desigualdade das crianças eram determinadas por fatores econômicos, culturais e sociais. Assim, à medida que a sociedade organizada exerceu pressões sobre o Estado, este passa a incorporar, nos textos legais, o entendimento da criança como sujeito de direitos. Exemplos destes textos legais são a