ENSAIO DIREITO DO TRABALHO
RODRIGO RABELO
YAGO NASCIMENTO
RESUMO:
O presente trabalho vislumbra discorrer sobre a fase de execução dentro de um processo trabalhista. O processo trabalhista assim como outras ramificações processuais invoca a fase executiva, que tem como escopo a satisfação do crédito do credor. Por conseguinte, nessa seara, verifica-se a disseminação de inúmeros princípios e regras que norteadoras que colaboram para disciplinar e otimizar a fase executiva trabalhista.
Palavras-chave: Execução, Processo Trabalhista, Credor, Crédito.
INTRODUÇÃO
Historicamente, a execução na Roma antiga, tinha uma característica diferente dos tempos atuais, pois recaía sobre a pessoa do próprio devedor, sem o caráter patrimonial que possui hoje. Consagrados os direitos e garantias individuais, assentados constitucionalmente, não seria possível conviver com tal prática, tendo em vista que a supremacia dos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana dentre outros.
Bem como a legislação infraconstitucional não deixou de acompanhar os ditames da constituição federal, de forma que é a redação seguinte do artigo 591 do Código de Processo Civil: “O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
Destarte, que quando surgem conflitos de interesse, o Estado-Juiz é requisitado para solucioná-lo, utilizando para tanto de procedimentos específicos. Quando surge uma sentença condenatória, faz-se necessário a utilização de um mecanismo eficaz para efetivar essa obrigação condenatória, podendo ocorrer à invasão do patrimônio do devedor para satisfazer a obrigação. Baseado nisto, a execução judicial pode ser admitido como a atividade jurisdicional que tem por objetivo a efetiva satisfação de um direito de crédito, por meio da invasão patrimonial no executado. Cabe ressaltar que no âmbito trabalhista a CLT se dispõe das Leis 5.584/70 e