Ensaio culpa exclusiva
Conforme conceituam alguns doutrinadores, espeficamente Machado Segundo , é intrínseco ao ser humano a convivência entre semelhantes, bem como o anseio por liberdade para conduzir suas escolhas das mais diversas maneiras.
Desse modo de convivência juntamente com a liberdade aparecem, naturalmente às relações, os mais variados conflitos que, de alguma forma, precisam ser apaziguados. Em busca dessa solução de litígios surgiram formas de dissolução de conflitos, quais sejam: autotutela, autocomposição e heterocomposição.
A autotutela foi a primeira forma de solucionar pretensões resistidas, sendo as próprias partes, de modo direto e sem interferência de terceiros, que as solucionavam usando de métodos bastante primitivos e agressivos, como o poder bélico ou econômico.
De maneira compassada, a autotutela foi sedendo lugar para a autocomposição, que proporciona aos conflitantes chegarem à solução de seu litígio por meio da interferência de um terceiro desinteressado e eleito pelas partes.
Com a evolução das relações sociais e da necessidade de regulamentação para melhor convívio, surgiu, então, o Direito como um corpo de normas de conduta que têm dentre um de seus objetivos a composição de pretensões resistidas. Posteriormente, surgem o Estado e sua tripartição de funções, dentre elas a jurisdição.
A jurisdição é uma forma de solução de conflitos classificada como heterocomposição, na qual há interferência de terceiros, não escolhido pelas partes, na busca de chegar a um entendimento. É, também, uma das funções desempenhadas pelo Estado, em decorrência da tripartição de "poderes" , e possui finalidade de aplicar o direito ao caso concreto, almejando, dessa forma, solucionar a pretensão resistida levada ao seu conhecimento.
No que tange ao conceito de norma, imprescindível para a total compreensão do que será abordado, Barros Carvalho ensina que "normas são o mínimo deôntico prescritor de condutas". Ou seja, as normas buscam disciplinar, no campo